VSB CARD P. N. E (Portadores de Necessidades Especiais).

Entende-se por pessoa com deficiência toda pessoa cuja mobilidade está reduzida, em virtude de
uma incapacidade motora ou sensorial, podendo ser permanente ou transitória, e que necessite
de procedimentos especiais para embarque, desembarque ou durante a viagem, conforme a
norma ABNT NBR 15320 e ainda, aquelas enquadradas nas categorias estabelecidas pelo
Decreto nº 3.298/99 e Decreto nº 5.296/04.

1° PASSO
Para solicitar o seu cartão VSB Especial, o interessado deverá ser o titular do cartão, e procurar a
assistência social que fica na Rua Minas, 895 – Telefone: (16) 3977 7100 – Ribeirão Preto

2º PASSO
Após o benefício deferido, o titular deverá comparecer no Posto de Atendimento da sua cidade
Documentos necessários:
· Cópia legível do Documento de Identidade (RG Civil)
· Laudo médico conclusivo com CID e atestando o tipo de deficiência, data da reavaliação
médica
· Comprovante de residência
IMPORTANTE: O cartão será emitido em até 07 dias úteis e gratuitamente

Linha Intermunicipal SP (ARTESP)

Considerando que o artigo 81 do Decreto nº 29.913, de 12 de maio de 1989,
alterado pelo Decreto nº 30.945, de 12 de dezembro de 1989, dispõe sobre o
desconto de 50% (cinqüenta por cento) nos preços das passagens aos estudantes e
professores das escolas oficiais e oficializadas, nos deslocamentos entre a escola e
sua residência, nos dias letivos;
Considerando os princípios estabelecidos pelos artigos 205 a 214 da Constituição
Federal e artigos 237 a 258 da Constituição do Estado de São Paulo; e
Considerando, finalmente, a necessidade de se definir regras claras e mecanismos de
controle que facilitem as relações entre os usuários com direito ao benefício e os
prepostos das empresas transportadoras na aquisição dos passes escolares, o
referido beneficio passa a ser regido como segue:

Art. 1º. Terão direito ao benefício os estudantes regularmente matriculados e os
professores no exercício da profissão, pertencentes aos níveis escolares de educação
básica, ensinos fundamental e médio e de curso superior de graduação, ministrados
em escolas oficiais ou oficializadas, bem como de cursos regulares da educação
profissional com duração mínima de 1 (um) ano.
§ 1º. O valor a ser considerado para o benefício do desconto de 50% (cinqüenta por
cento) será exclusivamente aquele atribuído em função do cálculo quilométrico do
percurso, constante da Portaria editada pela ARTESP para o estabelecimento das
tarifas, que é publicada no Diário Oficial do Estado, à disposição dos usuários nos
guichês de venda de passagens das empresas.
§ 2º. Os valores do pedágio e da tarifa de embarque, constantes do bilhete de
passagem, não compõem o cálculo para efeito do desconto.
§ 3º. Não terão direito ao benefício estudantes ou professores de todo e qualquer
curso isolado, não oficial e/ou não oficializado.

Art. 2º. Os beneficiários deverão preencher a Ficha Cadastral de Pedido de Passe
Escolar, no modelo a ser fornecido pela empresa transportadora, juntando a seguinte
documentação:
I – Comprovante de residência em seu nome, ou do cônjuge, ou dos pais, ou do
responsável. Caso resida com terceiro, apresentar uma declaração com firma
reconhecida do referido terceiro, anexando, para tanto, conta de luz, telefone ou
outro documento comprobatório de residência equivalente;
II – Atestado de Matrícula (aluno) ou Atestado Escolar (professor), mencionando o
curso freqüentado ou matéria lecionada, dias letivos, horários de aula e duração do
curso;
III – Legalização do estabelecimento e do curso, informando:
a) Registro do MEC ou Secretaria da Educação; e
b) Lei, Decreto, Resolução ou Portaria e data de publicação no Diário Oficial;
IV – Cópia reprográfica autenticada da carteira de estudante fornecida pelo
estabelecimento de ensino ou diploma (no caso de professor); e
V – 2 (duas) fotos 3 x 4 recente.

Parágrafo único. Além dos documentos supra, a cada semestre do ano civil, a
empresa transportadora poderá solicitar ao beneficiário o Atestado de Freqüência a
ser fornecido pelo estabelecimento de ensino.

Art. 3º. Após a entrega da documentação referida no artigo anterior, a empresa
transportadora terá o prazo máximo de 7 (sete) dias úteis para fornecer ao
beneficiário a carteira de identificação escolar, com validade de 1 (um) ano, devendo
ser renovada a cada ano letivo.

Art. 4º. Os passes escolares poderão ser utilizados desde 24 (vinte e quatro) horas
antes dos dias letivos até 24 (vinte e quatro) horas após os dias letivos.

Art. 5º. Os passes escolares poderão ser adquiridos pelos beneficiários na medida de
suas necessidades, respeitando-se o lote mínimo de 10 (dez) passagens para as
linhas rodoviárias e lote mensal (dias letivos) para as linhas suburbanas, devendo a
empresa transportadora fornecê-los no prazo máximo de 7 (sete) dias a contar do
respectivo protocolo do pedido.

Parágrafo único – no que se refere aos passes escolares que venham a ser fornecidos
com prazo de validade, por ocasião de sua renovação, deverão ser descontados os
passes escolares não utilizados, ou deverá ser reembolsado ao interessado o valor
correspondente.

Art. 6º. A empresa transportadora, além da(s) sua(s) sede(s) administrativa(s),
deverá disponibilizar aos beneficiários do passe escolar postos de venda em seus
guichês de venda de passagem, pelo menos em uma localidade do percurso que seja
ponto de seção da linha utilizada pelo beneficiário em seus deslocamentos residência
/ escola e vice-versa, podendo cobrar, pela emissão da carteira de passe, o valor
equivalente a 0,5 UFESP’s.

Art. 7º. Os casos omissos serão decididos pelo Diretor-Geral da ARTESP, ouvida a
Comissão de Transporte Coletivo.

Art. 8º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.

Legislação:  Portaria ARTESP – 12, de 28-9-2005

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